Nomeação do Perito

A importância do Perito e Assistente Técnico para o sucesso do Advogado (a).

O perito é um dos mais importantes auxiliares da Justiça para o deslinde de uma questão técnica, onde seja necessário a produção de um laudo pericial, portanto, a nomeação deste profissional no processo é um ato discricionário do juiz, embora as partes ou o Ministério Público possam requerer a intervenção do experto e no caso específico da perícia consensual, escolher o mesmo e por meio de requerimento, já podendo solicitar ao juiz a nomeação do profissional.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, este veio de forma bastante clara definir todas as formalidades para a nomeação do perito judicial, seus direitos e suas obrigações, e em poucos momentos sobre a indicação do assistente técnico e também definição da sua participação como auxiliar da parte que o indicou.

 

Disciplina o Art. 156. Que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, então, durante a instrução do processo o juiz de ofício ou para atender pedido das partes ou do Ministério Público, pode nomear perito especializado, da sua confiança, na matéria investigada.

O perito não está obrigado a aceitar a nomeação, e em determinadas situações pode estar despreparado tecnicamente para a atividade, ressaltando que dentre essas circunstâncias, uma delas é quando não for especializado na matéria investigada e assim deve se escusar do encargo. O advogado deve ficar atento aos fatos, e se verificar um eventual impedimento ou qualquer motivo de suspeição, na forma do artigo 156, parágrafo 4º, deve suscitar o impedimento, artigo 144, ou suspeição, artigo 145 ao perito, como auxiliar do juiz, art. 148, II do NCPC.

Deve também ficar atento a essa capacidade técnica esperada do perito, exatamente por que sendo ele inapto para a execução da perícia, pode, no final trazer enormes prejuízos a uma das partes ou a ambas, e advogado tem o direito de contestar essa nomeação, se conseguir provar, que o perito não é portador dessa capacidade técnica ou científica que se espera do profissional.

Segundo dispõe o art. 156, o juiz será assistido por perito, e os §§ seguintes disciplinam:

§ 1º, que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

 

O § 2º dispõe que para a formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores, em jornais de grande circulação, universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

Isso por si só, já aponta que os peritos ou os órgãos técnicos que queiram participar desse cadastro, além de cumprirem todas as formalidades acadêmicas, devem, ainda, se fazer presentes nas modalidades da mídia, pois, agora os meios de comunicação cada vez mais fáceis, são incentivos a serem utilizados por essas diversas tecnologias disponíveis, para a divulgação dos peritos. A internet é sem dúvida uma das ferramentas mais eficazes na mídia de comunicação de massa. Além do mais, é importante que os peritos sejam conhecidos dos órgãos de educação, controles, etc.

Define o § 3º, que os tribunais além das avaliações prévias para as nomeações, deverão reavaliar periodicamente os currículos dos peritos, para a manutenção do cadastro, e importante, considerar a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. Isso já demonstra o interesse maior dos tribunais em manter nos seus quadros cadastrais somente peritos que queiram realmente se manter atualizados, colaborando com a justiça, como auxiliares competentes e comprometidos com os objetivos da justiça, isto é, colaborando com o judiciário e levando a paz social e a harmonia a todos.

 

Essa nova modalidade em nada modifica os termos das obrigações dos peritos, pois, esses órgãos técnicos têm de apresentar os peritos responsáveis pela realização da perícia com todas as formalidades exigidas para os profissionais nomeados pessoas físicas, isto é, nome, endereço profissional, endereço eletrônico, currículo, experiências na atividade proposta, não restando dúvidas que eles estarão submetidos a todas as regras dos conselhos profissionais, e ainda, das normas de condutas impostas pelo Código de Processo Civil, Código Penal, Código Civil, e outras leis, indo desde o instituto da suspeição e do impedimento, até o conhecimento da matéria litigada, devendo se escusar, § 1º art. 157 do CPC, caso não possa aceitar encargos de tão subida relevância.

 

Contudo, os advogados também devem ficar atentos para a indicação dos seus assistentes técnicos, que irão acompanhar os trabalhos do perito oficial, pois, devem ter conhecimentos técnicos ou científicos tanto quanto dos peritos oficiais, afinal de contas, serão verdadeiros fiscais desses profissionais, e ainda, ao final deverão apresentar um parecer pericial seguro, que possa defender os interesses da parte que o contratou.

Merece especial atenção dos advogados ao contratarem seus peritos assistentes, pois, além do conhecimento técnico ou científico, também devem comprovar a educação continuada, para a execução de perícias assistenciais, devendo sempre seus currículos serem inspecionados pelos advogados antes da indicação ao juízo.

 

Os peritos assistentes têm a obrigação de colaborar também com a justiça, contribuindo com a paz e com a harmonia social, até porque seus pareceres podem ser elevados à categoria de laudos, se estes forem rejeitados pelo juiz, basta que veja o artigo 472 do CPC.

¹ Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Antonio Carlos Morais e Carlo Rogério Morais

Peritos e autores do livro ” O Perito e a Justiça”

depoimentos

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    Mauro M. de Oliveira Freitas Presidente Redejur

  • “Trabalhamos com o Ibrac Perícias há mais de 02 anos, nos prestando serviços de perícias na área cível e tributária em processos de grande monta e só temos elogios à sua equipe de peritos, pela dedicação, competência e comprometimento profissional”.

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    Sebastião José Fagundes – Desembargador do TJPR

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